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A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ) aprovou nesta terça-feira (1) um projeto que cria uma hipótese de anulação de decisões individuais do Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de controle concentrado – aquelas que questionam a constitucionalidade de leis.
O texto tramitou de forma conclusiva pelas comissões e agora seguirá diretamente para o Senado, se não for protocolado recurso.
Atualmente, os ministros do STF podem conceder decisões liminares (provisórias) de forma individual e suspender trechos de leis e normas que consideram violar a Constituição.
O texto continua permitindo essas decisões individuais sem vedações, mas exige que elas sejam submetidas ao plenário na sessão seguinte, sob pena de serem anuladas.
Além disso, as decisões individuais, chamadas monocráticas, tomadas em ações de controle concentrado, deverão ser justificadas e ter como base a posição do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
A proposta propõe ainda uma limitação para as decisões monocráticas tomadas nesse tipo de ação. Conforme o texto, elas só poderão ser elaboradas em casos de:
extrema urgência;
perigo de lesão grave;
excepcional interesse social;
em período de recesso.
Legitimados para ações
O projeto ainda limita os partidos que podem entrar com ações de controle concentrados no Supremo Tribunal Federal.
O texto mantém o rol de instituições que podem apresentar as chamadas ações de controle concentrado, como os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, mas especifica que essa competência será exercida por legendas que alcançarem a cláusula de barreira.
Atualmente, essa exigência não existe e qualquer partido, independentemente do número de parlamentares, pode ingressar com ações no STF.
Se aprovada a proposta, em 2026 só poderão entrar com esse tipo de ação no Supremo os partidos que:
obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço dos estados unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas;
ou que tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.