Sede do TJPE, no Centro do Recife, em imagem de arquivo
Reprodução/TV Globo
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou uma fabricante de cosméticos a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma mulher que sofreu queimaduras de 2º grau ao passar um creme ao redor dos olhos. Segundo a instituição, ela teve uma reação adversa que não estava prevista nas indicações de uso do produto.
De acordo com o TJPE, a consumidora sentiu dores e ficou com vermelhidão e bolhas no rosto depois de aplicar o cosmético “Cicatricure Contorno dos Olhos”, produzido pela empresa Genomma Laboratories do Brasil Ltda. O dermocosmético, que não exige receita médica, é usado para esconder linhas de expressão, rugas e olheiras. Cabe recurso da decisão.
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A decisão foi tomada, em segunda instância, pela 6ª Câmara Cível do TJPE. No julgamento, realizado no dia 31 de julho, três desembargadores do colegiado votaram a favor de manter a condenação contra o laboratório, arbitrada pelo juiz de primeiro grau.
O g1 entrou em contato com a Genomma Laboratories do Brasil Ltda., mas, até a última atualização desta reportagem, não obteve resposta.
Na ação, que tramitou na 3ª Vara Cível do Recife, a mulher pediu o pagamento de indenização por danos morais devido às lesões físicas e ao abalo psicológico que sofreu. Ao condenar o laboratório, o juiz Ricardo Ennes reconheceu a responsabilidade da empresa no acidente com base em documentos como fotografias, boletim de ocorrência e laudo traumatológico do Instituto de Medicina Legal (IML).
Segundo o TJPE, tanto a mulher quanto a empresa recorreram da primeira sentença. A consumidora pediu para que fossem incluídos no valor da indenização os gastos de R$ 400 com medicamentos e transporte.
Já a fabricante alegou que o creme é devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e negou que as lesões tenham relação com o produto.
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Falha de segurança e informação
Em seu voto, o relator do caso, o desembargador substituto Sílvio Romero Beltrão, considerou que houve falha de segurança e informação por parte da empresa, já que não havia, na embalagem do produto, um alerta de risco ou a informação de que seria necessário um teste de contato antes do uso, como prevê o Artigo 12 do Código do Consumidor.
“Restou demonstrado que a autora aplicou o produto conforme indicado, sendo, pois, inexigível a atribuição de responsabilidade pelo dano à própria vítima. Em outras palavras, o produto comercializado não se revelou seguro nas condições normais de uso, e a ausência de advertência eficaz e ostensiva sobre o risco de reação adversa contribuiu para a configuração do dano à autora”, afirmou o desembargador no documento.
O magistrado, no entanto, negou o pedido da mulher de incluir na indenização os gastos com tratamento. Segundo ele, a consumidora não anexou toda a documentação que comprovasse o prejuízo financeiro.
“A autora alegou ter arcado com despesas médicas em razão do evento danoso, mencionando a aquisição de medicamentos e custos com deslocamento. Contudo, não logrou êxito em juntar aos autos qualquer documento hábil, como notas fiscais, recibos ou comprovantes bancários, que atestassem objetivamente tais gastos. Limitou-se a apresentar prescrição médica e descrever genericamente as despesas, sem respaldo probatório mínimo”, registrou.
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